- 1 -São competências do conselho científico as que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico, pelo estatuto de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico e demais legislação complementar, nomeadamente:
- a)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnfVC nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviço à comunidade e formação de docentes, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
- b)Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;
- c)Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo e fixar o número máximo de vagas de ingresso, ouvido o conselho consultivo;
- d)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
- e)Dar parecer sobre processos de transferências, mudanças de curso e reingressos;
- f)Deliberar sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- g)Fazer propostas e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, bem como pronunciar-se sobre a participação da ESEnfVC noutras pessoas colectivas;
- h)Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de professores;
- i)Propor a abertura de concurso para novos docentes;
- j)Propor a criação ou extinção de departamentos e afectar cada docente a um departamento;
- k)Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;
- l)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço superior a 15 dias;
- m)Fazer propostas e emitir pareceres sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
- n)Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento.
- 2 -Os pareceres referidos na alínea g) do número anterior devem ser obrigatoriamente emitidos no prazo máximo de 45 dias consecutivos após terem sido solicitados pelo presidente do conselho directivo.
- 3 -Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
Artigo 22.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 27/01/2000
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Em vigor desde 27/01/2000