- 1 -Em situação de gravidade para a vida da Universidade, o conselho geral, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspensão ou de destituição do reitor só podem ser votadas em reuniões exclusivamente convocadas para o efeito.
Artigo 20.º — Destituição do reitor
Vigente desde: 12/02/2021
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