- 1 -As escolas gozam de autonomia estatutária, científico-pedagógica e regulamentar que se traduz no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos Estatutos e outros regulamentos relativos à organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Évora.
- 2 -As escolas dispõem de estatutos próprios, os quais carecem de homologação pelo reitor, ouvido o Senado.
- 3 -A criação, transformação e extinção de escolas é da competência do conselho geral, sob proposta do reitor.
- 4 -Às escolas compete:
- a)Organizar e ministrar os ensinos de 1.º e 2.º ciclos;
- b)Ministrar formação ao longo da vida;
- c)Prestar serviços à comunidade;
- d)Desenvolver e incentivar a investigação científica em coordenação com as unidades de investigação e o Instituto de Investigação e Formação Avançada;
- e)Articular com o Instituto de Investigação e Formação Avançada a organização dos 3.º ciclos e mestrados internacionais, em particular no que respeita à distribuição do serviço docente.
- 5 -As escolas são compostas por departamentos e podem ainda integrar outras subunidades científico-pedagógicas.
- 6 -As escolas dispõem de uma estrutura orgânica de apoio técnico-administrativo coordenada por um secretário, equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau com mandato de três anos, até um máximo de nove anos consecutivos. A nomeação, exoneração, bem como a renovação da comissão de serviço do secretário deverão ser feitas mediante parecer positivo do diretor da escola.
Artigo 41.º — Escolas - Disposições gerais
Vigente desde: 12/02/2021
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Em vigor desde 12/02/2021