- 1 -O diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.
- 2 -O diretor é eleito pela assembleia de escola de entre os professores e investigadores da escola com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções.
- 3 -O mandato do diretor é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos.
- 4 -O diretor não é elegível para a assembleia de escola nem para os conselhos científico, técnico-científico e pedagógico da escola.
- 5 -O diretor pode nomear até dois Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.
- 6 -Os subdiretores são escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados da escola com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções.
- 7 -Durante o mandato, o diretor está dispensado de tarefas docentes e de investigação, podendo, contudo, desempenhá-las, se tal for a sua vontade.
- 8 -O diretor pode propor desde que devidamente fundamentada, a dispensa dos subdiretores:
- a)Até 50 % do mínimo legal da carga letiva caso sejam professores e desde que não afete o serviço docente dos departamentos a que pertencem;
- b)Até 50 % do serviço nas suas funções caso sejam investigadores.
Artigo 46.º — Diretor - Natureza e eleição
Vigente desde: 12/02/2021
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Em vigor desde 12/02/2021