- 1 -O conselho científico ou técnico-científico da escola é constituído por 15 a 25 professores e investigadores em exercício de funções na Escola, de acordo com a sua dimensão.
- 2 -O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor, exerçam funções na Universidade no momento da eleição e que possuam contrato com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.
- 3 -Dos membros eleitos pelo menos um terço deverá ser composto por professores catedráticos, associados com agregação, coordenadores principais ou coordenadores com agregação e por investigadores coordenadores ou principais com habilitação ou agregação.
- 4 -O mandato dos seus membros é de quatro anos.
- 5 -A eleição dos membros do conselho científico ou técnico-científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade.
- 6 -O conselho científico ou técnico-científico elege o seu presidente de entre os membros previstos no n.º 3 do presente artigo.
- 7 -O conselho científico ou técnico-científico dispõe ainda de um vice-presidente e um secretário propostos pelo presidente e ratificados pelo conselho.
- 8 -O conselho científico ou técnico-científico reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- 9 -O diretor da escola participa nas reuniões sem direito a voto.
Artigo 48.º — Composição do conselho científico ou técnico-científico
Vigente desde: 12/02/2021
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