- 1 -O diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.
- 2 -O diretor não integra a assembleia, o conselho científico e o conselho pedagógico do IIFA.
- 3 -O diretor é eleito pela assembleia do Instituto de entre os professores e investigadores das cátedras, dos centros e polos dos centros de investigação sediados na Universidade com contrato de trabalho em funções públicas, em exercício de funções, com o título de agregado ou habilitado.
- 4 -O mandato do diretor é de quatro anos, não podendo exceder oito anos consecutivos.
- 5 -Durante o mandato, o diretor está dispensado de tarefas docentes e de investigação, podendo, contudo, desempenhá-las, se tal for a sua vontade.
- 6 -O diretor pode nomear até dois subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.
- 7 -Os subdiretores são escolhidos de entre os professores e investigadores integrados das cátedras, dos centros e polos dos centros de investigação sediados na Universidade, com contrato de trabalho em funções públicas em exercício de funções.
- 8 -O diretor, em caso de ausência ou impedimento, é representado por um dos subdiretores por ele designado.
Artigo 63.º — Diretor
Vigente desde: 12/02/2021
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Em vigor desde 12/02/2021