- 1 -São entidades beneficiárias da Linha + Interior Turismo entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades associativas ou fundações que se proponham desenvolver os projetos previstos no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo seguinte, ambos do presente regulamento.
- 2 -Salvo em situações excecionais, devidamente justificadas, não podem aceder à Linha + Interior Turismo as entidades beneficiárias que, à data da candidatura, possuam mais de um projeto aprovado e ainda não concluído no âmbito do Programa Valorizar ou do Programa Transformar Turismo, criados, respetivamente, pelo Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, e Despacho Normativo n.º 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, ou ainda no âmbito do presente diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por projeto concluído aquele cujo pedido de pagamento final tenha já sido apresentado junto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 3.º — Entidades Beneficiárias
Vigente desde: 17/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2023