Dá nova redacção aos artigos 10.º e 11.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março [define o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE)]
Local e prazo de entrega do pedido
Prazo para a notificação da decisão
1 - A decisão sobre o pedido deverá ser notificada à entidade, por correio registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao início previsto da formação.
2 - O prazo de notificação às entidades referido no número anterior suspender-se-á sempre que a entidade gestora solicite elementos adicionais, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu causa.
3 - Os elementos adicionais referidos no número anterior deverão dar entrada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da notificação da solicitação dos mesmos, sem o que o pedido será arquivado.
4 - Quando, em consequência do referido no n.º 2, a entidade iniciar a formação antes de ser notificada da decisão de aprovação, deverá dar conhecimento prévio à entidade gestora.
2 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 23 de Dezembro de 1992. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso.