- 1 -As provas finais do ensino básico destinam-se aos alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados, para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.
- 2 -As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 12.º e 14.º
- 3 -As provas de equivalência à frequência do ano terminal do 3.º ciclo, são substituídas, para efeitos de aprovação e conclusão, pelas provas finais, nas disciplinas em que haja essa oferta.
- 4 -A classificação das componentes de prova, escrita, oral e prática, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
- 5 -A identificação, tipo e duração das provas finais do ensino básico, bem como das provas de equivalência à frequência constam, respetivamente, dos Quadros IV e V.
- 6 -A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação artística especializada dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 11.º — Provas finais e provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 24/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2022