- 1 -A 1.ª fase das provas finais tem carácter obrigatório para todos os alunos, incluindo os que estejam no 9.º ano de escolaridade e não tenham obtido condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo ou tenham ficado retidos por faltas, conforme constante no Quadro I.
- 2 -Podem ser dispensados da realização das provas finais, para os efeitos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, os alunos abrangidos por medidas adicionais com adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, bem como os alunos ao abrigo do contingente de refugiados ou de proteção internacional que ingressaram no sistema educativo português no presente ano letivo.
- 3 -A decisão de dispensa a que se refere o número anterior compete ao diretor, mediante parecer do Conselho Pedagógico e ouvidos os encarregados de educação.
- 4 -A 2.ª fase das provas finais destina-se aos alunos autopropostos que:
- a)Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.º ciclo, após a realização da 1.ª fase;
- b)Tenham faltado à 1.ª fase, mediante as condições referidas no n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 13.º — Condições de admissão às provas finais
Vigente desde: 24/03/2022
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Em vigor desde 24/03/2022