- 1 -Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas finais, exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola em época especial, desde que as datas calendarizadas para a realização das mesmas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril.
- 2 -O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, até à segunda quinzena de maio, o qual é submetido ao Presidente do JNE, via plataforma eletrónica.
- 3 -O JNE solicita ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a validação do estatuto de atleta de alto rendimento, bem como das datas das competições desportivas.
- 4 -O calendário da época especial é divulgado até à última semana de junho, realizando-se as provas e exames até à terceira semana de agosto, numa só fase, com uma única chamada.
- 5 -No que respeita às provas de equivalência à frequência e às provas a nível de escola, o calendário da época especial é da responsabilidade de cada escola, consoante os requerimentos autorizados pelo JNE.
- 6 -O JNE analisa os pedidos e disponibiliza à respetiva escola, via plataforma, o despacho que recaiu sobre o pedido, a qual informa os alunos e, no caso de deferimento, é indicada a escola onde se realizam as provas e exames e as respetivas datas.
- 7 -Após conhecimento do despacho, o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior, deve confirmar, junto da escola, até ao dia útil anterior ao início da 1.ª fase das provas finais ou dos exames nacionais, as provas ou exames a realizar em época especial, depositando, no ato de confirmação e mediante recibo, independentemente do número de provas a realizar, a quantia de (euro) 25 (vinte e cinco euros), que lhe é devolvida após a realização das provas e exames da época especial.
- 8 -A escola informa de imediato o JNE da confirmação ou desistência dos alunos, em cada disciplina, sob pena de o aluno não ser autorizado a realizar as provas na época especial.
- 9 -Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas mencionadas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram provas ou exames na 1.ª fase, têm de proceder à respetiva inscrição nos prazos definidos para a 2.ª fase constantes nos Quadros I e II.
- 10 -Os alunos que pretendam realizar na época especial, como 2.ª fase, as provas referidas no n.º 1, nas disciplinas em que realizaram exames ou provas na 2.ª fase, como se da 1.ª fase se tratasse, têm de proceder à respetiva inscrição até ao dia útil seguinte ao da afixação das pautas de classificação da 2.ª fase.
- 11 -A falta a qualquer uma das provas ou exames a que o aluno se inscreveu para a época especial implica a não devolução da quantia depositada, passando esta a constituir receita própria da escola.
- 12 -Os alunos que venham a ser selecionados para competições após os prazos atrás definidos podem, a título excecional, expor a situação ao Presidente do JNE, comprovando-a devidamente, até uma semana antes do início da 2.ª fase das provas e exames.
- 13 -A realização das provas e exames na época especial pelos alunos a que se refere o número anterior fica dependente da autorização do Presidente do JNE, sendo esta condicionada pelas provas e exames constantes do calendário de provas e exames da época especial, pelos locais de realização das provas, pelo depósito da quantia referida no n.º 7 e pela confirmação referida no n.º 8.
Artigo 43.º — Alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais
Vigente desde: 24/03/2022
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Em vigor desde 24/03/2022