- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Custos com a aquisição de instalações fabris já existentes, nomeadamente os resultantes de processos de fusão e absorção, desde que justificada a sua necessidade e a razoabilidade entre o valor contabilístico e o de compra dos bens a adquirir;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Participações de capital relativas a projectos de internacionalização até ao limite de 30% do investimento em capital fixo, podendo esta taxa ser excedida em casos excepcionais, devidamente fundamentados, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, após parecer da comissão de selecção;
- h)...
- i)...
- j)Investimentos corpóreos relativos à gestão, à modernização da logística, ao controlo, medição e ensaio na área da qualidade, ao ambiente interno e externo, ao design, à manutenção, à racionalização da energia, às técnicas avançadas de gestão e à comercialização e marketing;
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- 2 -Constitui ainda aplicação relevante o fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 20% do investimento em activo fixo corpóreo, em projectos inseridos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os investimentos relativos à logística, não envolvendo modernização, referidos na alínea j).
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995