Determina que o Estado suporte, através das verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social para 1984, o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas singularmente a assinantes para qualquer ponto do território nacional, até ao montante tarifário correspondente a um peso até 100 g por exemplar