- 1 -Compete à assembleia geral:
- a)Eleger o presidente;
- b)Reconhecer a situação de incapacidade do presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
- c)Decidir sobre a suspensão ou destituição do presidente, nos termos do artigo 19.º;
- d)Organizar, entre os seus membros e por solicitação do conselho geral, a assembleia de representantes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- e)Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando tal se tornar necessário para assegurar a composição do colégio eleitoral previsto no artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, a assembleia geral deve proceder ao preenchimento dos lugares em falta, chamando os primeiros elementos da lista de suplentes dos corpos em que se verifique a falta.
- 3 -Para efeitos da alínea d) do n.º 1, na assembleia de representantes participam, nos casos aplicáveis, os primeiros elementos representativos dos diferentes corpos de cada uma das unidades orgânicas.
Artigo 13.º — Competências
Vigente desde: 25/11/1994
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Em vigor desde 25/11/1994