- 1 -As funções de presidente e vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente.
- 2 -Aos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente é reconhecido o direito de opção pelos vencimentos do lugar de origem.
Artigo 17.º — Exercício dos cargos de presidente e de vice-presidente
Vigente desde: 25/11/1994
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Em vigor desde 25/11/1994