- 1 -Os estatutos de cada escola serão aprovados nos 180 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, ou até final do regime de instalação no respeitante a escolas que o terminem posteriormente, por uma assembleia com a seguinte composição:
- a)O presidente da assembleia de representantes;
- b)O director ou o presidente da comissão instaladora;
- c)O presidente do conselho científico;
- d)O presidente do conselho pedagógico;
- e)O presidente da associação de estudantes;
- f)O secretário;
- g)5 professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
- h)5 assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
- i)10 estudantes, eleitos pelo corpo discente;
- j)2 funcionários, eleitos pelos seus pares.
- 2 -Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea g), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea h).
- 3 -Compete às comissões instaladoras ou aos directores promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 1.
- 4 -A assembleia prevista no n.º 1 considerará para discussão todos os projectos de estatutos apresentados por grupos ou elementos dos vários corpos da escola.
- 5 -A revisão e a alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 31.º destes Estatutos.
Artigo 47.º — Aprovação dos estatutos
Vigente desde: 25/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1994