- 1 -O Instituto elaborará anualmente um relatório de actividades, do qual deverá constar, nomeadamente:
- a)O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, definidos no artigo 1.º;
- b)A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada uma das unidades orgânicas;
- c)A descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
- d)A execução e evolução dos planos de desenvolvimento estratégico.
- 2 -Sempre que possível, o relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das escolas superiores.
Artigo 51.º — Relatório de actividades
Vigente desde: 25/11/1994
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Em vigor desde 25/11/1994