Determina que todos os fundos, serviços autónomos e institutos públicos enviem, até ao dia 30 de Setembro de 1987, ao Gabinete do Ministro das Finanças os elementos de depósito à ordem ou a prazo, títulos de dívida pública, bilhetes do Tesouro ou quaisquer outras aplicações financeiras registadas em 31 de Dezembro de 1986 e no último dia de cada mês entre Janeiro e Agosto de 1987