A alínea c) do artigo 4.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 11/2016, de 20 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Empresas e outras entidades privadas exploradoras do património ou dos estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Nos projetos providos por entidades públicas e entidades privadas sem fim lucrativo, os apoios podem ascender ao máximo de 90 % do valor das despesas elegíveis dos projetos e revestem natureza não reembolsável;
- b)Nos projetos promovidos por empresas privadas, os apoios financeiros podem ascender ao máximo de 90 % do valor das despesas elegíveis dos projetos e revestem natureza reembolsável, observando-se o disposto no número seguinte:
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]