- 1 -São abrangidas pela presente linha as micro e pequenas empresas de turismo identificadas no anexo II do presente diploma.
- 2 -São ainda abrangidas pela presente linha as micro e pequenas empresas que tenham por atividade principal a exploração dos seguintes estabelecimentos:
- a)Lojas com história, como tal reconhecidas pelas respetivas edilidades camarárias e registadas no Inventário Nacional do Comércio com História gerido pela Direção-Geral das Atividades Económicas;
- b)Estabelecimentos que promovam a venda de produtos locais e regionais, nomeadamente certificados ou com selo de autenticidade, e nomeadamente os que integrem entidades associativas ou programas que tenham por fim a promoção da autenticidade dos referidos produtos.
- 3 -As empresas identificadas nos números anteriores devem deter a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e cumprir os critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.
Artigo 3.º — Âmbito setorial
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023