- 1 -A IGJ pode autorizar, a pedido dos concessionários, a criação de um prémio especial acumulado, que será atribuído ao jogador que faça bingo com o número de bolas saídas que for indicado no início da sessão como conferindo direito àquele prémio.
- 2 -A IGJ, no despacho de autorização, fixará a forma como será estabelecido o valor do prémio especial acumulado, bem como o número mínimo de bolas saídas a partir do qual haverá lugar à sua atribuição, que aumentará uma unidade em cada dia de exploração.
- 3 -Só pode ser permitida a atribuição do prémio especial a que alude este artigo nas salas que disponham de mecanismo que dê a conhecer aos frequendores o número de bolas saídas.
Artigo 10.º — Prémio especial acumulado
Vigente desde: 24/08/1985
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Em vigor desde 24/08/1985