- 1 -A venda de cartões só poderá efectuar-se dentro da sala onde o jogo é praticado. Os cartões utilizados devem ser recolhidos, para o que serão postos à disposição dos empregados, sendo proibida a sua retenção.
- 2 -Os cartões devem ser vendidos seguindo o número de ordem dos mesmos dentro de cada série. A venda em cada jogada iniciar-se-á com o n.º 1 de cada série ou com o número seguinte ao último vendido da série anterior, independentemente de esta se ter efectuado no mesmo dia ou no dia anterior.
- 3 -Se o número de cartões da série posta em venda for insuficiente para satisfazer a procura dos jogadores, poderá pôr-se em circulação, para a mesma jogada, cartões da série seguinte, desde que se tenham em conta as seguintes normas:
- a)A segunda série a utilizar terá de ser do mesmo preço da primeira;
- b)A venda da segunda série começará pelo seu n.º 1;
- c)Os cartões da segunda série poderão vender-se até ao limite máximo do número do cartão da primeira série com que se iniciou a venda, de tal forma que em caso algum poderão vender-se na mesma jogada cartões iguais.
- 4 -Os cartões devem ser pagos em dinheiro, sendo proibida a utilização de cheques ou de qualquer outro meio de pagamento, assim como a concessão de crédito aos jogadores.
- 5 -Concluída cada jogada, os cartões usados deverão ser recolhidos para serem destruídos, salvo se se tratar de cartões que possam constituir prova de delito ou infracção, caso haja indícios de se ter cometido alguma irregularidade durante a jogada.
Neste caso, tais cartões serão remetidos ao Serviço de Inspecção juntamente com a acta da sessão a que respeitam.
Artigo 12.º — Venda de cartões
Vigente desde: 24/08/1985
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Em vigor desde 24/08/1985