- 1 -O decorrer de cada sessão irá sendo registado em acta, que será redigida jogada a jogada, simultaneamente com a realização de cada uma delas, não se podendo proceder à extracção seguinte das bolas sem se ter registado em acta os dados relativos aos cartões correspondentes.
- 2 -As actas serão exaradas em impressos de modelo aprovado pela IGJ, numerados e rubricados por funcionários do Serviço de Inspecção e guardados em arquivo durante um ano, após o que se poderão destruir.
- 3 -Da acta deverá constar: hora do início da partida; número de ordem de cada série e custo dos cartões; número dos cartões vendidos; importância total recolhida; importâncias pagas por linha e por bingo; valor do imposto do selo, e hora do termo da partida.
- 4 -Haverá livro próprio para registo dos vários incidentes que se produzirem durante o decorrer da partida, das reclamações feitas pelos jogadores e das irregularidades ou anomalias verificadas.
Artigo 17.º — Actas das partidas
Vigente desde: 24/08/1985
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Em vigor desde 24/08/1985