- 1 -Só é permitida a utilização de cartões editados mediante prévia autorização da Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).
- 2 -Todos os cartões serão seriados e numerados, devendo indicar também o número de cartões de cada série. Haverá ainda uma numeração de emissão em cada série.
- 3 -No verso de cada cartão imprimir-se-á um extracto de regras fundamentais do jogo, bem como do esquema de distribuição das receitas.
- 4 -De cada cartão constarão 27 rectângulos, distribuídos em 3 filas horizontais, contendo cada uma 5 números entre 1 e 90, ambos incluídos. Os números serão colocados de forma que a primeira coluna compreenda do 1 ao 9; a segunda, do 10 ao 19; a terceira, do 20 ao 29, e assim sucessivamente até à coluna nona, que compreenderá do 80 ao 90. Em cada coluna deverão existir 1 ou 2 números, nunca 0 ou 3, e as combinações numéricas de linha ou bingo não poderão repetir-se na mesma série.
- 5 -A IGJ poderá autorizar a emissão de cartões duplos, válidos para duas jogadas seguidas.
Artigo 3.º — Cartões
Vigente desde: 24/08/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1985