- 1 -O jogo de bolas, de modelo aprovado pela IGJ, será composto de 90 unidades, tendo cada uma delas inscrita na sua superfície, de forma indelével, o número correspondente, que terá de ser visível através de aparelhos receptores de televisão.
Haverá uma numeração de série dos jogos de bolas.
- 2 -Para verificação por parte dos jogadores que o pretendam fazer, no início e no final de cada sessão, todas as bolas devem ser passadas pelo mecanismo de extracção, com reprodução da sua imagem nos monitores e afixação dos números saídos nos quadros respectivos.
Em cada jogada deve proceder-se à extracção de todas as bolas.
- 3 -As bolas só poderão ser utilizadas enquanto se mantenham em bom estado de conservação, não podendo, no entanto, exceder as 2000 jogadas. A substituição de um conjunto de bolas por outro deve consar de acta da sessão.
As bolas que se inutilizem antes de atingido aquele número de jogadas podem ser substituídas.
Artigo 5.º — Bolas
Vigente desde: 24/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1985