Determina que após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados da eleição para o Presidente da República os presidentes das mesas das assembleias eleitorais devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade