- 1 -A UTAD goza de autonomia científica, que se traduz pela capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais, compatíveis com a natureza e os fins da Universidade e tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
- 2 -No domínio da autonomia pedagógica, a UTAD goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos, assim como de elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.
- 3 -A UTAD exerce a autonomia administrativa e financeira dispondo do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentas do Estado, tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaborando os seus programas plurianuais, tem capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
No âmbito da autonomia administrativa e financeira, cabe ainda à Universidade:
- a)O recrutamento e promoção dos seus docentes, investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei;
- b)Para além do pessoal referido no Estatuto da Carreira Docente Universitária e de investigação e nos quadros de pessoal, a Universidade pode contratar individualidades nacionais ou entrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
Estas contratações não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou agente administrativo;
- c)A Universidade pode alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores totais globais;
- d)A Universidade deve promover a revisão periódica dos seus quadros de pessoal, carecendo esta revisão de aprovação governamental, desde que implique aumento dos quantitativos globais.
- 4 -A UTAD tem autonomia disciplinar para punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, demais funcionários e agentes e estudantes.
Artigo 4.º — Autonomia da Universidade
Vigente desde: 30/08/1989
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Em vigor desde 30/08/1989