Determina que os ex-cônjuges dos beneficiários abrangidos pelo regime previsto no Regulamento das Caixas de Previdência de Pensões de Reforma de 1 de Janeiro de 1927 da Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses tenham direito a pensão de sobrevivência nas mesmas circunstâncias em que o referido direito é reconhecido aos ex-cônjuges dos beneficiários do regime geral de segurança social