- 1 -O reitor é eleito, por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva da Universidade, pela assembleia da Universidade, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
- 2 -A data de realização da eleição deverá ser publicada com, pelo menos, 30 dias de antecedência e a assembleia da Universidade especialmente convocada, para o efeito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
- 3 -A contagem dos prazos referidos no número anterior é interrompida durante os períodos de férias escolares.
- 4 -A data de realização da eleição não poderá recair em período de ferias escolares nem nos oito dias anteriores ao início de um destes períodos.
- 5 -Salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, a eleição realizar-se-á entre o 60.º e o 40.º dias anteriores ao termo do mandato do reitor cessante, podendo esta antecedência ser alargada até 120 dias, desde que se verifique a situação prevista no número anterior.
- 6 -Cada boletim de voto deve conter a lista nominativa dos professores catedráticos de nomeação definitiva, por ordem alfabética.
- 7 -Cada eleitor deverá assinalar no respectivo boletim o nome da sua preferência, só podendo a votação considerar-se válida se tiverem votado pelo menos dois terços dos membros da assembleia.
- 8 -Em caso de invalidade da votação, deverá ser esta repetida, nas mesmas condições, no dia útil seguinte. Sendo necessária nova votação, será exigida somente a participação da maioria dos membros da assembleia.
- 9 -Será proclamado eleito o professor que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos nos candidatos.
- 10 -Se nenhum dos professores tiver obtido os votos exigidos no número anterior, proceder-se-á, no dia útil seguinte e nos termos dos n.os 7, 8 e 9, a nova votação, à qual apenas serão admitidos os dois professores mais votados, excepto se situações de empate obrigarem a admitir à votação mais de dois professores.
- 11 -Caso se verifique novamente que nenhum dos professores obteve os votos exigidos no n.º 9, repetir-se-á, tantas vezes quantas as necessárias, o mecanismo previsto no número anterior.
Artigo 10.º — Eleição do reitor
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989