- 1 -O reitor representa e dirige a Universidade, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;
- b)Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão da Universidade e das suas unidades orgânicas;
- c)Presidir, com voto de qualidade, aos outros órgãos de governo da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
- d)Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
- e)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos da lei, em pessoas investidas em cargos de direcção ou chefia ou nas entidades responsáveis pelas unidades orgânicas, estruturas e serviços da Universidade;
- f)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento do pessoal;
- g)Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade no sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
- h)Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares.
- 2 -Cabem-lhe ainda todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.
- 3 -O reitor pode, ouvido o senado, delegar nos órgãos de gestão da Universidade ou das suas unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 12.º — Competência do reitor
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989