- 1 -O reitor é coadjuvado por vice-reitores por si nomeados, nos termos da lei, os quais exercerão as competências que o reitor neles delegar.
- 2 -Nas suas ausências ou impedimentos o reitor é substituído por um vice-reitor por ele designado.
- 3 -O mandato dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por períodos de igual duração.
- 4 -Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
Artigo 14.º — Vice-reitores
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989