- 1 -O conselho pedagógico reunirá em plenário, ordinariamente, duas vezes por semestre, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, ou a solicitação do reitor.
- 2 -O conselho poderá reunir por secções especializadas sempre que haja necessidade de apreciar assuntos que interessem predominantemente a cursos ou sectores específicos.
- 3 -A convocação das reuniões por secções especializadas será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um membro docente e um membro discente do conselho.
- 4 -As secções serão constituídas pelos membros do conselho considerados pertinentes pelo presidente, podendo nelas participar como assessores elementos estranhos ao conselho cuja presença o presidente considere conveniente.
- 5 -A presidência das secções será assegurada pelo presidente do conselho pedagógico, que a poderá delegar noutro professor membro do conselho.
- 6 -O plenário do conselho pedagógico funcionará em todos os casos como instância de recurso das decisões das secções especializadas.
Artigo 31.º — Funcionamento do conselho pedagógico
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989