O gabinete de informação e apoio às actividades de investigação e desenvolvimento exerce a sua actividade na área de gestão da informação interna e da intermediação das actividades interna e externa de investigação, ensino e desenvolvimento, sendo dirigido por um elemento do corpo docente ou de investigação científica ou por um técnico superior, a designar pelo reitor.
Artigo 64.º — Gabinete de informação e apoio às actividades de investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 31/08/1989
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Em vigor desde 31/08/1989