- 1 -O conselho directivo é constituído pelo presidente, dois vice-presidentes, um representante dos estudantes e um representante dos funcionários.
- 2 -O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre os professores ou equiparados a professores da escola que exerçam funções em regime de exclusividade.
- 3 -A eleição dos docentes e do representante dos funcionários far-se-á trienalmente. A eleição do representante dos estudantes será feita anualmente.
- 4 -O conselho directivo é eleito pela assembleia de representantes, por listas e por corpos.
- 5 -O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 6 -Os membros do conselho directivo perdem o mandato nas seguintes situações:
- a)Renúncia expressa ao exercício das suas funções, aceite pelo conselho;
- b)Falta às reuniões mais de três vezes consecutivas ou cinco alternadas, excepto se o conselho entender justificável o motivo apresentado;
- c)Impedimento permanente ou superior a seis meses, apreciado pelo conselho;
- d)Condenação em processo disciplinar durante o período do mandato;
- e)Perda da qualidade em que foram eleitos.
- 7 -As vagas ocorridas no conselho directivo, por força do disposto no número anterior, serão preenchidas nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 8 -A perda de mandato do presidente do conselho directivo, com fundamento em qualquer das alíneas previstas no n.º 6 do presente artigo, obriga a novo processo eleitoral.
- 9 -Os membros eleitos ao abrigo dos n.os 7 e 8 deste artigo apenas completarão o mandato dos membros que substituíram.
Artigo 28.º — Composição, eleição e mandato
Vigente desde: 28/12/1995
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Em vigor desde 28/12/1995