- 1 -O colégio destina-se a eleger o presidente.
- 2 -O colégio eleitoral será constituído pelos elementos eleitos em cada unidade orgânica por lista e por corpo, pelo método de Hondt.
- 3 -Para efeitos do n.º 2 deste artigo, os representantes de cada uma das unidades orgânicas são os seguintes:
- a)Até 500 alunos, as listas serão constituídas por 8 docentes, 6 alunos, 2 funcionários e 4 representantes dos interesses da comunidade e actividades do âmbito da formação da unidade orgânica;
- b)Por cada grupo de mais 500 alunos, as listas incluirão mais 4 docentes, 3 alunos, 1 funcionário e 2 representantes das actividades citadas na alínea anterior;
- c)Os funcionários dos serviços centrais do IPC serão incluídos no corpo de funcionários da unidade orgânica com menor número de funcionários.
- 4 -As listas apresentarão suplentes em número não inferior a 50% dos elementos efectivos.
- 5 -As entidades que representam os interesses da comunidade e actividades do âmbito da formação das unidades orgânicas são indicadas por estas, sob proposta da respectiva assembleia de representantes, devendo a escolha recair em entidades cujos cargos sociais resultam directamente de processos eleitorais.
- 6 -O colégio eleitoral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
- 7 -O colégio eleitoral será dirigido por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por lista, sendo o presidente um docente.
Artigo 9.º — Colégio eleitoral
Vigente desde: 28/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1995