Os n.os 5, 11 e 14 do Despacho Normativo n.º 18/2004, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 81, de 5 de Abril de 2004, passam a ter a seguinte redacção:
- 5 -As candidaturas à ajuda prevista no presente diploma são formalizadas anualmente pelos agricultores, junto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), nos termos e prazos previstos no despacho normativo relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).
- 11 -Ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, os agricultores podem:
- a)Utilizar árvores florestais de revolução curta do código ex 0602 90 41, todos os cereais ou as oleaginosas dos códigos NC 1201 00 90, 1205 10 90, 1205 90 00, 1206 00 91 e 1206 00 99 colhidos, como combustíveis para aquecimento da sua exploração agrícola, ou ainda na produção de energia ou biocombustíveis na sua exploração;
- b)Transformar, na sua exploração agrícola, em biogás do código NC 2711 29 00 toda a matéria-prima colhida.
- 14 -Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, é elegível a totalidade da área das parcelas com culturas energéticas anuais realizadas sob coberto de árvores dispersas de qualquer espécie arbórea ou em povoamentos mistos, desde que a sua densidade não ultrapasse 60 árvores por hectare.