Revoga o Despacho Normativo n.º 153/84, de 6 de Outubro (determina que os oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública tenham direito ao abono de diuturnidades a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que completarem o tempo de serviço para o seu vencimento)