- 1 -A avaliação exclusivamente contínua aplica-se, designadamente:
- a)Ao ensino clínico;
- b)Aos estágios;
- c)Às unidades curriculares com horas de contacto exclusivamente de tipologia prática e laboratorial, cujos resultados de aprendizagem não possam ser integralmente aferidos por exame;
- d)A outras unidades curriculares, quanto aos estudantes do novo regime, desde que assim previsto no regulamento específico do ciclo de estudos.
- 2 -Nas unidades curriculares referidas nas alíneas a) a c) do número anterior pode ser adotado um regime comum de avaliação exclusivamente contínua para todos os estudantes, sem prejuízo das diferenças de assiduidade decorrentes do regime temporal aplicável.
- 3 -Nas unidades curriculares abrangidas pela alínea d) do n.º 1:
- a)Deve manter-se, para os estudantes do regime anterior, a modalidade de avaliação contínua com exame final compreensivo que lhes seja aplicável;
- b)Pode ser facultado aos estudantes do novo regime que não obtenham aprovação na avaliação contínua, a título excecional e exclusivamente no ano letivo de 2026/2027, o acesso a exame final compreensivo como mecanismo de recuperação, desde que a natureza da unidade curricular e os respetivos resultados de aprendizagem permitam a sua adequada aferição por uma prova global.
- 4 -O exame final compreensivo previsto no número anterior:
- a)É comum aos estudantes dos dois regimes, sem prejuízo das diferentes condições de acesso e regras de cálculo da classificação final que resultem do regime temporal aplicável;
- b)Incide exclusivamente sobre os resultados de aprendizagem suscetíveis de adequada avaliação por exame;
- c)Não pode substituir componentes práticas, clínicas, laboratoriais, de projeto, de estágio ou outras cuja aprovação ou validação dependa da demonstração continuada de competências;
- d)Depende, para os estudantes do novo regime, da prévia realização dos elementos de avaliação contínua obrigatórios e do cumprimento dos requisitos de assiduidade aplicáveis;
- e)Deve encontrar-se expressamente previsto na FUC, com indicação das condições de acesso, conteúdos ou resultados de aprendizagem abrangidos, formato, ponderação e fórmula de cálculo da classificação final.
- 5 -A adoção da solução excecional prevista nos n.os 3 e 4 deve ser pedagogicamente fundamentada pelo docente responsável, validada pela coordenação do ciclo de estudos e autorizada pela direção da unidade orgânica.
Artigo 8.º — Avaliação exclusivamente contínua
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026