- 1 -A FMH tem por missão assegurar o progresso consistente da sociedade do conhecimento, dinamizando o desenvolvimento humano sustentável através da motricidade, pelo estudo do corpo e das suas manifestações, na interação dos processos biológicos e psicológicos com os valores socioculturais em diferentes contextos sociais, designadamente nos sistemas educativo, desportivo, de saúde, artístico e produtivo.
- 2 -No cumprimento da sua missão, a FMH:
- a)Promove a realização dos valores humanistas nas vertentes científica, educativa, artística, desportiva, da saúde e do trabalho;
- b)Assegura o ensino, a investigação científica, o desenvolvimento humano e tecnológico, a inovação, o empreendedorismo e a formação ao longo da vida;
- c)Fomenta o desenvolvimento de sinergias entre os domínios científicos que persegue;
- d)Adota o princípio da internacionalização com especial enfoque nos países lusófonos e europeus, concretizado na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, e na participação em redes universitárias de formação e de investigação e desenvolvimento;
- e)Procura contribuir para o desenvolvimento e bem-estar individual e coletivo através da promoção da qualidade de vida das populações;
- f)Valoriza a responsabilização social, designadamente no que se refere ao apoio à inserção dos diplomados no mundo do trabalho;
- g)Fomenta a melhoria contínua dos seus serviços, particularmente através da formação e qualificação dos seus colaboradores;
- h)Incentiva a colaboração com as outras unidades orgânicas da UL e com outras universidades portuguesas e estrangeiras na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum.
- 3 -Para a prossecução da sua missão, a FMH pode:
- a)Realizar ações comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
- b)Criar ou participar em associações, sociedades, consórcios, com ou sem fins lucrativos, nacionais, estrangeiros e internacionais, cujas atividades sejam compatíveis com as finalidades da FMH.
Artigo 2.º — (Missão)
Vigente desde: 11/08/2026
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