- 1 -Na FMH, a oferta de Formação Contínua não conferente de grau deve funcionar com base em programas de formação com objetivos articulados com a oferta formativa geral da Faculdade, orientada para as necessidades de formação ao longo da vida dos profissionais que atuam nas áreas de intervenção que são objeto de estudo da FMH, devendo constituir um importante elo de ligação da Faculdade ao tecido social e profissional.
- 2 -A prestação de serviços à comunidade, no âmbito das áreas de intervenção e de estudo dos Departamentos, Laboratórios e centros de estudo da FMH constitui outro importante instrumento de ligação da Universidade ao tecido social, profissional e económico, sendo, igualmente, uma forma de angariação de receitas próprias.
- 3 -A organização da formação contínua e da prestação de serviços deve ser realizada no âmbito dos Departamentos e das Secções Autónomas, podendo dispor de estruturas e meios próprios que lhe permitam maior flexibilidade organizacional no cumprimento dos seus objetivos.
- 4 -A avaliação interna da formação contínua e da prestação de serviços compete aos Departamentos e às Secções Autónomas.
Artigo 49.º — (Disposições gerais)
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026