- 1 -A produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas, de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições e de semente de misturas de preservação, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de abril e n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, são aplicáveis as seguintes taxas:
TABELA I
Licenciamento das entidades intervenientes na produção e acondicionamento de sementes
(ver documento original)
TABELA II
Certificação de sementes
(ver documento original)
- 2 -As taxas são cobradas pela DGAV aos produtores e acondicionadores de sementes.
- 3 -Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 da tabela I não são devidos pelas entidades que já se encontrem licenciadas como produtor de semente ou como acondicionador de semente e para as quais foram cobradas as taxas constantes dos n.os 1 e 2.
- 4 -No que respeita à tabela II, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de 30,30 EUR sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
- 5 -Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 a 5 da tabela II, quando estes serviços sejam realizados pelas DRAP, são repartidos do seguinte modo:
- a)25 % para a DGAV e 75 % para as DRAP respetivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 e 3;
- b)60 % para a DGAV e 40 % para a DRAP respetivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 4 e 5.
- 6 -Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de sementes para uso comercial ou profissional, é devida à DGAV uma taxa de 44,40 EUR por parecer.
- 7 -Com exceção das taxas fixadas no n.º 7 da tabela II, e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de sementes produzidas em modo de produção biológico.
- 8 -As taxas fixadas na tabela II incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, excetuando custos com análises laboratoriais fitossanitárias as quais são suportadas pelos respetivos produtores ou acondicionadores de sementes e da emissão do Certificado Fitossanitário.
- 9 -As taxas aplicadas à inspeção de campo, amostragem e ensaio de sementes, previstas na Tabela II, quando realizadas sob supervisão oficial correspondem respetivamente a 10 % dos valores expressos nos n.os 2 e 3 e a 30 % dos valores expressos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 9 da referida tabela.»
312698025
Artigo 3.º — Multiplicação, acondicionamento e certificação de sementes
Vigente desde: 11/11/2019
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Em vigor desde 11/11/2019