- 1 -As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação aos deferentes níveis.
- 2 -A coordenação à escala das direções municipais deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada de diferentes direções municipais.
- 3 -A coordenação intersetorial no âmbito de cada direção municipal deve ser preocupação permanente, cabendo à direção técnico administrativa das direções municipais, em colaboração com as chefias dos departamentos e das respetivas chefias de divisão, realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de ações concertadas.
- 4 -Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.
Artigo 6.º — Princípio da coordenação e cooperação
Vigente desde: 22/10/2020
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Em vigor desde 22/10/2020