- 1 -São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária;
- 2 -Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- c)Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
- 3 -Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
- a)Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 4 -O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes que se encontrem nas situações previstas nos números anteriores já matriculados e inscritos na UMinho à data da entrada em vigor do regulamento, ainda que não tenham ingressado através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional.
Artigo 3.º — Definição de estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 05/11/2018
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Em vigor desde 05/11/2018