- 1 -São condições de ingresso em cada ciclo de estudos, designada e obrigatoriamente:
- a)A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;
- b)A verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos é ministrado;
- c)A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
- 2 -A verificação da qualificação académica específica:
- a)Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, no ano letivo respetivo, as quais poderão ser consultadas na página de internet do Instituto de Avaliação Educativa (IAVE);
- b)Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso;
- 3 -No caso de estudantes titulares de curso de ensino secundário português, a verificação das condições de acesso referidas na alínea a) do n.º 1., é feita tendo em conta as classificações obtidas nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso referidas na alínea a) do n.º 2.
- 4 -No caso de estudantes titulares dos cursos do sistema de ensino médio brasileiro que tenham realizado o Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) são utilizadas as classificações das provas e respetivas ponderações bem como a tabela de conversão de classificações publicitadas anualmente pela UMinho.
- 5 -No caso de estudantes titulares de provas de ingresso realizadas em sistema de ensino diferente do português cujo nível de exigência, objetivos e natureza seja considerado, pelo órgão legal e estatutariamente competente da UMinho, como idêntico ao das provas indicadas na alínea a) do n.º 2, podem essas provas ser consideradas, para confirmação da qualificação académica específica exigida, sendo utilizadas, para efeitos de seriação, as classificações obtidas nas mesmas bem como a fórmula de conversão de classificações publicitada anualmente pela UMinho.
- 6 -No caso de estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português são utilizadas as classificações obtidas nos exames finais daqueles cursos, desde que validadas pela UMinho, em substituição das provas de ingresso, de acordo com o previsto na lei (artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, e respetiva regulamentação anualmente fixada pela CNAES), bem como a tabela de conversão de classificações publicitadas anualmente pela UMinho, podendo ser complementarmente utilizadas outras provas.
- 7 -Nas restantes situações, a verificação das condições de acesso referidas na alínea a) do n.º 1 é feita, em alternativa, através de:
- a)Exames escritos correspondentes às provas de ingresso respetivas e, quando aplicável e estabelecido pela UOEI em cujo Conselho Pedagógico é feita a gestão do curso/ciclo de estudos, através de provas orais ou de outra natureza;
- b)Frequência prévia, com aprovação, de um Curso de Preparação para o Acesso ao Ensino Superior para Estudantes Internacionais, a realizar na UMinho.
- 8 -As classificações obtidas nas provas/exames de acesso são válidas por três anos, a contar da data da sua realização.
- 9 -A verificação do conhecimento da língua portuguesa e/ou inglesa é feita através de prova documental ou de exame escrito e/ou oral que comprove um seu domínio independente (nível B2, de acordo com o QECRL - Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas).
- 10 -A realização das provas mencionadas na alínea a) do n.º 7 e no n.º 9 pode ser protocolada com entidades externas à UMinho, designadamente instituições de ensino superior.
- 11 -Ficam dispensados da prova de língua portuguesa referida no número anterior os titulares de curso obtido em países de língua oficial portuguesa, que sejam candidatos a cursos lecionados em português.
- 12 -Os estudantes que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa e/ou inglesa (nível B1, de acordo com o QECRL) podem candidatar-se desde que formalmente declarem comprometer-se com a frequência de um curso anual de língua, o qual poderá ser feito no Centro de Línguas BabeliUM da UMinho. A frequência deste curso pode ser simultânea com a frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreva, obtido parecer favorável da UOEI que assegura a gestão do curso. No final do ano, o estudante tem de apresentar comprovativo que ateste o nível de língua atingido. Caso não tenha obtido o nível B2, o estudante não poderá renovar a sua inscrição na UMinho até comprovar a obtenção desse nível.
- 13 -A título excecional, podem ainda candidatar-se estudantes que não possuam o nível B1, desde que formalmente declarem comprometer-se com a frequência de um curso intensivo de língua e obtenham aquele nível até ao início da frequência do ciclo de estudos.
- 14 -Caso não seja verificada a obtenção do nível B1 até ao início no ano letivo conforme previsto no número anterior, a colocação do candidato é adiada por um ano, durante o qual deverá o mesmo inscrever-se e frequentar um curso anual, o qual poderá ser feito no Centro de Línguas BabeliUM da UMinho. No final do ano, o estudante tem de apresentar comprovativo que ateste o nível de língua atingido.
- 15 -No caso de o estudante não ter atingido, pelo menos, o nível B1 após o curso de língua previsto no número anterior, fica impedido de se inscrever no ciclo de estudos. Nestes casos, o estudante pode reinscrever-se no curso anual de língua e deverá apresentar nova candidatura quando comprovar a obtenção do referido nível. Obtido o nível B1 aplica-se o disposto no ponto 12.
- 16 -Compete ao Conselho Científico de cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (UOEI) coordenar a avaliação da qualificação académica específica e dos pré-requisitos dos candidatos aos respetivos cursos.
- 17 -Os pré-requisitos exigidos pelos ciclos de estudos são aqueles que são fixados no âmbito do concurso nacional de acesso para o respetivo ano letivo, os quais são anualmente publicitados pela UMinho.
- 18 -O curso de Música exige a titularidade da prova de aptidão vocacional fixada para acesso a esse curso.
- 19 -Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.
Artigo 6.º — Condições de ingresso
Vigente desde: 05/11/2018
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Em vigor desde 05/11/2018