- 1 -A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.
- 2 -Os critérios de seriação constam do Edital de abertura do concurso.
- 3 -Os candidatos que satisfaçam as condições referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 5.º têm prioridade na ocupação de vagas.
Artigo 9.º — Seleção e seriação
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018