- 1 -Os exames nacionais, referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, concretizam-se nos termos fixados no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da internet da Direção-Geral da Educação (DGE).
Os exames nacionais referidos no número anterior são válidos como provas de ingresso no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes, nos termos da Deliberação n.º 1043/2021, de 13 de outubro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Artigo 6.º — Exames Nacionais
Vigente desde: 22/08/2022
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Em vigor desde 22/08/2022