- 1 -A estrutura flexível deve ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do município.
- 2 -A estrutura flexível da organização interna dos serviços municipais é composta por 41 unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau, 11 unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau e 16 subunidades orgânicas;
- 3 -Para efeitos de operacionalização dos serviços, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau é de 42, o número máximo de unidades dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau é de 12 unidades e o número máximo de subunidades é de 18;
- 4 -Os/As titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, de entre trabalhadores/as em funções públicas contratados/as ou designados/as por tempo indeterminado, licenciados/as, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura e terão direito a auferir uma remuneração corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico/a superior.
Artigo 20.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 23/08/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2022