- 1 -A avaliação não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, do/a estudante.
- 2 -O/a docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, comunicar, por escrito, a existência de incompatibilidade, ao/à Diretor/a da UO.
- 3 -Em situações de possível suspeição, por exemplo em razão de intervenção em processos disciplinares com factos comprovados, o/a docente pode ser excecionalmente substituído/a na correção de provas de avaliação.
- 4 -O/a Diretor/a da UO deve, atempadamente, tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do/a estudante que venha a ser abrangido/a por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.
Artigo 127.º — Garantias de imparcialidade na avaliação da prova
Vigente desde: 19/08/2026
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