- 1 -Aos/às estudantes que integrem os órgãos referidos no número anterior, são conferidos os seguintes direitos:
- a)Possibilidade de, se necessário e com o acordo do/a docente, frequentar aulas de diferentes turmas;
- b)Relevação de faltas às atividades letivas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, comprovadas no prazo de 15 dias seguidos após o impedimento;
- c)Adiamento da apresentação de elementos/componentes de avaliação incluídas no regime de avaliação periódica, a que não tenham podido comparecer pelo motivo referido na alínea anterior.
- 2 -O/a estudante membro de órgãos da UC goza do direito de, em cada ano letivo, realizar exames na época especial, nos termos e condições definidas no artigo 137.º
- 3 -O exercício dos direitos previstos no n.º 1 depende da apresentação, nos SAG da UO, de documento(s) comprovativo(s) da comparência nas atividades referidas, devendo o/a estudante, na situação prevista na alínea c), da mesma disposição, requerer o adiamento do prazo até dois dias úteis após o impedimento, sendo a nova data acordada com o/a docente.
Artigo 164.º — Direitos
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026