- 1 -Considera-se trabalhador/a-estudante, num determinado ano letivo, aquele/a que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja trabalhador/a por conta de outrem, ao serviço de uma entidade pública ou privada, independentemente do vínculo laboral e de acordo com o que se encontra consagrado na legislação laboral portuguesa;
- b)Seja trabalhador/a por conta própria;
- c)Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios profissionais ou os promovidos pela UC, com duração igual ou superior a seis meses.
- 2 -Mantém o estatuto de trabalhador/a-estudante no ano letivo aquele/a que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado/a na situação de desemprego involuntário.
Artigo 175.º — Conceito
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026